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Prisão em flagrante: o que fazer nas primeiras horas?

Por Dra. Lukenya Bezerra Vieira · OAB/MS 22.755-B 18 de agosto de 2026

Resposta rápida

Nas primeiras horas após uma prisão em flagrante, o preso deve identificar-se, permanecer em silêncio sobre os fatos e exigir a presença de um advogado antes de qualquer declaração. A família deve localizar a delegacia, contratar defesa técnica e reunir documentos. Em até 24 horas, em regra, o preso é apresentado à audiência de custódia — em Campo Grande, no Foro da Capital —, quando o juiz decide sobre liberdade provisória ou relaxamento da prisão.

O que é prisão em flagrante e quando ela é considerada legal?

A prisão em flagrante é a única modalidade de prisão que dispensa ordem judicial prévia. O Código de Processo Penal (arts. 301 a 310) permite a qualquer pessoa — e obriga a autoridade policial — prender quem está cometendo o crime, acabou de cometê-lo ou é perseguido ou encontrado, logo depois, em situação que faça presumir a autoria. Fora dessas hipóteses, em regra, ninguém pode ser preso sem mandado expedido por juiz, como garante o art. 5º, LXI, da Constituição Federal.

A legalidade do flagrante depende também de formalidades: a lavratura do auto de prisão em flagrante pelo delegado, a comunicação imediata ao juiz, ao Ministério Público, à Defensoria Pública (quando não houver advogado constituído) e à família ou pessoa indicada pelo preso, além da entrega da nota de culpa em até 24 horas. O descumprimento dessas exigências pode tornar a prisão ilegal — e é exatamente isso que a defesa técnica verifica desde o primeiro momento.

Vale lembrar que nem toda condução à delegacia é prisão em flagrante. Há situações em que a pessoa é apenas conduzida para prestar esclarecimentos ou em que o delegado, ao analisar os fatos, deixa de ratificar o flagrante. Cada etapa gera documentos e consequências diferentes, o que reforça a importância de orientação jurídica imediata.

Quais são os direitos do preso nas primeiras horas?

A Constituição Federal assegura ao preso um conjunto de garantias que valem desde o instante da abordagem: o direito de permanecer em silêncio, a assistência da família e de advogado, a identificação dos responsáveis pela prisão e pelo interrogatório, e a comunicação da prisão ao juiz e aos familiares (art. 5º, incisos LXII a LXIV). O preso também tem direito à integridade física e moral — qualquer forma de violência ou constrangimento deve ser relatada ao advogado e ao juiz na audiência de custódia.

Na prática, isso significa que a pessoa presa deve fornecer seus dados de identificação, mas não é obrigada a responder perguntas sobre os fatos, a produzir prova contra si mesma nem a assinar documentos cujo conteúdo não compreenda. O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do preso e não configura desobediência ou falta de colaboração.

Outro direito frequentemente esquecido é o de entrevista reservada com o advogado antes de qualquer ato, prevista no Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Essa conversa privada permite que a defesa conheça a versão do preso, oriente sua conduta e verifique as condições da prisão sem interferência de terceiros.

Por que não declarar nada sem advogado presente?

Nas primeiras horas, o nervosismo, o cansaço e a pressão do ambiente policial levam muitas pessoas a dar explicações precipitadas, confusas ou incompletas. Tudo o que for dito pode ser registrado no auto de prisão em flagrante e acompanhará o processo do início ao fim. Uma frase mal colocada, ainda que dita de boa-fé, pode ser lida mais tarde como contradição ou até como confissão parcial.

O direito ao silêncio existe justamente para proteger quem ainda não conhece o conteúdo da acusação nem as provas reunidas contra si. Exercê-lo não é admitir culpa: é aguardar o momento adequado — com defesa técnica presente — para apresentar a versão dos fatos de forma organizada e estratégica. Em regra, a orientação é simples: identificar-se, informar que só se manifestará na presença de seu advogado e nada mais.

Com o advogado ao lado, a situação muda: a defesa acompanha o interrogatório policial, impede perguntas abusivas, registra eventuais irregularidades e avalia se convém falar ou permanecer em silêncio naquele momento. Essa análise depende do caso concreto e não deve ser feita sozinha, sob pressão.

Como funciona a audiência de custódia no Foro de Campo Grande?

Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o preso deve ser apresentado a um juiz, em regra em até 24 horas, para a audiência de custódia, prevista no art. 310 do CPP e regulamentada pela Resolução 213 do CNJ. Em Campo Grande-MS, essas audiências ocorrem na estrutura do Poder Judiciário estadual (TJMS), vinculadas ao Foro da Capital, com participação do Ministério Público e da defesa.

Na audiência, o juiz não julga o mérito do crime. Ele analisa duas questões: se a prisão foi legal e se ela precisa ser mantida. Também verifica, obrigatoriamente, se o preso sofreu maus-tratos ou tortura. A partir dessa análise, o juiz pode relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória — com ou sem fiança e medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo ou recolhimento noturno — ou converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos legais.

É nesse ato que a atuação da defesa nas primeiras horas se materializa: o advogado criminalista para acompanhar a audiência de custódia que já conhece o caso, conversou com o preso e reuniu documentos — comprovante de residência, comprovante de trabalho, certidão de antecedentes — chega à audiência com argumentos concretos para sustentar a soltura ou medidas menos gravosas. Por isso, a preparação prévia da defesa para a audiência de custódia é relevante.

Liberdade provisória ou relaxamento da prisão: qual a diferença?

Embora ambos resultem na soltura, os institutos são distintos. O relaxamento da prisão é a resposta à prisão ilegal: quando o flagrante não se enquadra nas hipóteses legais ou quando formalidades essenciais foram descumpridas — falta de comunicação ao juiz, ausência de nota de culpa, excesso de prazo na apresentação —, o juiz deve declarar a ilegalidade e determinar a soltura imediata, como impõe o art. 5º, LXV, da Constituição.

Já a liberdade provisória pressupõe uma prisão formalmente legal, mas desnecessária. O art. 310 do CPP determina que o juiz a conceda quando ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) — como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A liberdade pode vir acompanhada de fiança ou de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, e seu descumprimento pode levar à decretação da preventiva.

Identificar qual caminho se aplica — e fundamentá-lo corretamente — é tarefa técnica que exige análise do auto de prisão em flagrante, dos antecedentes e das circunstâncias pessoais do preso. Cada caso demanda avaliação individual: não existe fórmula automática de soltura.

O que a família pode fazer imediatamente após a prisão?

O papel da família nas primeiras horas é prático e decisivo. O primeiro passo é descobrir onde a pessoa está: em Campo Grande, as prisões em flagrante costumam passar por delegacias da Polícia Civil ou pela Depac (Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário) da região do fato, antes do encaminhamento ao sistema prisional. A própria comunicação da prisão à família é um direito constitucional do preso.

Em seguida, a família deve providenciar a defesa técnica — constituindo advogado de confiança ou, na impossibilidade, contando com a Defensoria Pública — e reunir os documentos que ajudam a demonstrar vínculos do preso com a comunidade: RG ou CNH, comprovante de residência, carteira de trabalho ou declaração do empregador, e certidões que indiquem primariedade. Esses papéis fortalecem o pedido de liberdade na audiência de custódia e, nos casos que admitem fiança arbitrada pelo próprio delegado (em regra, crimes com pena máxima de até 4 anos, conforme o art. 322 do CPP), podem viabilizar a soltura ainda na delegacia.

Igualmente importante é o que a família não deve fazer: orientar o preso por telefone a dar explicações, discutir os fatos com policiais ou tentar interferir na investigação. Informações desencontradas prestadas por parentes também podem ser usadas no inquérito. A comunicação sobre o caso deve passar pela defesa técnica.

Este conteúdo é informativo e não substitui a atuação de advogado constituído ou da Defensoria Pública na análise do caso concreto.

Perguntas frequentes

A pessoa pode ser presa em flagrante horas ou dias depois do crime?

Em regra, não. O flagrante exige atualidade: crime em curso, recém-praticado, perseguição logo após o fato ou encontro, logo depois, com objetos que façam presumir a autoria (art. 302 do CPP). Passado esse contexto imediato, a prisão depende de mandado judicial, como o de prisão preventiva ou temporária, e um flagrante tardio pode ser relaxado por ilegalidade.

O que acontece se a audiência de custódia não for realizada em 24 horas?

O atraso injustificado na apresentação do preso ao juiz é irregularidade que a defesa deve apontar, podendo fundamentar pedido de relaxamento da prisão ou habeas corpus, conforme o caso. Os tribunais avaliam as circunstâncias concretas do atraso, por isso o registro formal do excesso de prazo pelo advogado, desde a delegacia, é importante para a tese de ilegalidade.

Quem paga a fiança e o valor é devolvido depois?

A fiança pode ser paga pelo próprio preso ou por qualquer pessoa, como um familiar, mediante depósito ou outra forma admitida. Ao final do processo, em regra, o valor é restituído se não houver condenação ou quebra das condições; havendo condenação, pode ser usado para custas, multa e indenização. O valor é fixado conforme a gravidade do crime e a condição econômica do preso.

Preso em flagrante fica preso até o julgamento?

Não necessariamente. O flagrante, por si só, não autoriza manter alguém preso durante todo o processo: na audiência de custódia o juiz deve soltá-lo, impor medidas cautelares ou converter a prisão em preventiva apenas se presentes os requisitos legais. Mesmo decretada a preventiva, ela pode ser revista depois, pois exige fundamentação atual e revisão periódica da necessidade.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individual.

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